Artigo 37.º
Falta de comparência das partes
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.
- 2 -Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, a providência é julgada procedente, salvo se tiver sido apresentado o processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.
- 3 -Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.