Artigo 39.º
Decisão final
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
- c)Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho.
- 2 -A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
- 3 -A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.