Artigo 45.º
Exame
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
- 2 -O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.