Artigo 61.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
- 2 -Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.