Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
- 2 -No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.