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Artigo 66.ºNotificação das testemunhas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 -As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2017

Até: 09/09/2019

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 16/08/2017