1 -A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 -A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
Versão 3
Vigente desde: 09/09/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2009
Até: 09/09/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Versão 1
Vigente desde: 09/11/1999
Até: 13/10/2009