Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºInstrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo

RevogadoVigente desde: 09/09/2019
1 -Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 -O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)