Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
- 2 -Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente pode reclamar.
- 3 -Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
- 4 -Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o presidente decida a questão no prazo de cinco dias.
- 5 -Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não devesse subir imediatamente.