Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
- 2 -Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
- 3 -Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
- 4 -Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
- 5 -Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.