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Artigo 92.ºPluralidade de execuções sobre os mesmos bens

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados em outra execução quando ao executado se não conheçam outros bens de valor suficiente para pagamento do crédito do exequente e das custas.
2 -Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)