Não há lugar à publicação de anúncios nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 96.º — Dispensa de publicação de anúncios
RevogadoVigente desde: 15/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)