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Artigo 95.ºSuspensão e extinção da execução

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.
2 -Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)