Artigo 98.º-G
Efeitos da não comparência do empregador
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
- a)Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
- b)Fixa a data da audiência final.
- 2 -Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
- 4 -Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
- a)O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
- b)O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.