Saltar para o conteudo principal

Artigo 102.ºTramitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2021
1 -Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 -Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 -Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 -Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
5 -Os prazos a observar são os seguintes:
a)20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b)10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c)5 dias para os restantes casos.
6 -O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
7 -Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.
8 -No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos.
9 -O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015