Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º
Artigo 101.º — Prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/10/2015
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/02/2002
Até: 02/10/2015