A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Artigo 129.º — Suspensão da eficácia do acto já executado
Vigente desde: 22/02/2002
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