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Artigo 130.ºSuspensão da eficácia de normas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2019
1 -O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso.
2 -O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
3 -[Revogado].
4 -Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o disposto no capítulo I, nos artigos 128.º e 129.º e no n.º 3 do artigo 81.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 4-A/2003 - 1.ª Série(19/02/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 19/02/2003