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Artigo 145.ºDespacho sobre o requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.
2 -O requerimento é indeferido quando:
a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b)Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º
3 -Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.
4 -Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015