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Artigo 148.ºJulgamento ampliado do recurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 -O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 -Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.
4 -O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 17/09/2019