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Artigo 157.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2015
1 -A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título.
2 -As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.
3 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.
4 -As vias de execução previstas no presente Título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.
5 -As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 4-A/2003 - 1.ª Série(19/02/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 19/02/2003