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Artigo 181.ºConstituição e funcionamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2019
1 -O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 -(Revogado).
3 -Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
4 -Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/12/2011

Até: 17/09/2019

Lei n.º 63/2011 - 1.ª Série(14/12/2011)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 06/04/2002

Até: 14/12/2011

Declaração de Rectificação n.º 17/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 06/04/2002