O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.
Artigo 182.º — Direito à outorga de compromisso arbitral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 02/10/2015
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/02/2003
Até: 02/10/2015
Lei n.º 4-A/2003 - 1.ª Série(19/02/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/02/2002
Até: 19/02/2003