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Artigo 185.º-BPublicidade das decisões arbitrais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.
2 -As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)