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Artigo 187.ºCentros de arbitragem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2015
1 -O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:
a)[Revogada];
b)[Revogada];
c)Relações jurídicas de emprego público;
d)Sistemas públicos de proteção social;
e)Urbanismo.
2 -A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 -Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 02/10/2015

Lei n.º 59/2008 - 1.ª Série(11/09/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 11/09/2008