Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.
Artigo 190.º — Prazo para os actos judiciais
RevogadoVigente desde: 01/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/2015
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)