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Artigo 190.ºPrazo para os actos judiciais

RevogadoVigente desde: 01/12/2015
Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)