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Artigo 20.ºOutras regras de competência territorial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2015
1 -Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 -[Revogado].
3 -O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 -O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.
5 -Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
6 -Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
7 -Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
8 -A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.
9 -Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 06/04/2002

Até: 02/10/2015

Declaração de Rectificação n.º 17/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 06/04/2002