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Artigo 37.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:
a)Impugnação de atos administrativos;
b)Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c)Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d)Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e)Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f)Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g)Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h)Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;
i)Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j)Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k)Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
l)Interpretação, validade ou execução de contratos;
m)A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n)Relações jurídicas entre entidades administrativas.
2 -[Revogado].
3 -Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptaram ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015