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Artigo 36.ºProcessos urgentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:
a)Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b)Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c)Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
d)Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
e)Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
f)Providências cautelares.
2 -Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
3 -O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.
4 -Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015