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Artigo 40.ºLegitimidade em acções relativas a contratos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2003
1 -Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c)Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d)Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
e)Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f)Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g)Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.
2 -Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a)Pelas partes na relação contratual;
b)Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c)Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
d)Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
e)Por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2003

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 19/02/2003