Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.ºAceitação do ato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 -A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de fato incompatível com a vontade de impugnar.
3 -A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002

Até: 02/10/2015