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Artigo 57.ºContra-interessados

Vigente desde: 22/02/2002
Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2002