Artigo 69.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
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- 1 -Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
- 2 -Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º