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Artigo 78.º-AContrainteressados

AditadoVigente desde: 01/12/2015
1 -Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.
2 -Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.
3 -O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)