Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
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- 1 -A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
- 2 -Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:
- a)Designar o tribunal em que a acção é proposta;
- b)Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
- c)Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)Indicar a forma do processo;
- e)Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
- f)Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
- g)Formular o pedido;
- h)Declarar o valor da causa.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.
- 4 -Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.
- 5 -[Revogado].