Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/11/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
- b)No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
- c)Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
- d)Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
- e)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- f)Não esteja assinada;
- g)[Revogada].
- 2 -A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.