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Artigo 87.º-BNão realização da audiência prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 -O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
4 -Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)