Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes.
Artigo 96.º — Diferimento do acórdão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/10/2015
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)
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Versão 1
Vigente desde: 22/02/2002
Até: 02/10/2015