Artigo 3.º
Norma de alteração
Redação registada como em vigor em 22/02/2002.
Esta redação foi substituída em 22/02/2003. Ver a versão consolidada
O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 112.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Na decisão, o juiz fixa prazo não superior à 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 7 -Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.