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Artigo 23.ºPublicidade domiciliária e por correspondência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
a)O nome, domicílio e os demais elementos necessários para a identificação do anunciante;
b)A indicação do local onde o destinatário pode obter as informações de que careça;
c)A descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado e suas características;
d)O preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, bem como as condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda.
2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não é admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado ou de qualquer outra menção que não permita a localização imediata do anunciante.
3 -A publicidade indicada no n.º 1 só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 -O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 09/09/1998