Artigo 25.º
Inserção da publicidade na televisão
Redação registada como em vigor em 22/01/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
- 2 -A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
- 3 -A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
- 4 -Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
- 5 -Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas, manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
- 6 -Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
- 7 -A transmissão de obras áudio-visuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
- 8 -As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
- 9 -Entende-se por duração programada de um programa o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.