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Artigo 31.ºNatureza e funções

RevogadoVigente desde: 22/01/1995
1 -O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é um órgão de consulta do Governo no domínio da actividade publicitária.
2 -São funções do Conselho:
a)Pronunciar-se, a solicitação do membro do Governo competente, sobre as medidas legislativas ou regulamentares em matéria da actividade publicitária;
b)Exercer uma acção pedagógica, através de propostas ou recomendações, visando a melhoria dos padrões qualitativos da mensagem publicitária;
c)Dar parecer técnico consultivo sobre a aplicação do presente diploma e respectiva legislação complementar;
d)Elaborar anualmente um relatório de actividades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/01/1995

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)