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Artigo 36.ºResponsabilidade pela contra-ordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 09/09/1998