São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 36.º — Responsabilidade pela contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/09/1998
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/10/1990
Até: 09/09/1998