Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.
Artigo 37.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/01/1995
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/10/1990
Até: 17/01/1995