1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a)O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b)O presidente do Instituto do Consumidor;
c)O presidente do Instituto da Comunicação Social.
2 -À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
3 -Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
a)Em 20% para a entidade autuante;
b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c)Em 60% para o Estado.
5 -As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
a)Em 20% para a entidade autuante;
b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c)Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.