A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
Artigo 38.º — Instrução dos processos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 09/09/1998
Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/01/1995
Até: 09/09/1998
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/10/1990
Até: 17/01/1995