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Artigo 4.ºConceito de actividade publicitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/1998
1 -Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2 -Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 09/09/1998