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Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/12/2004
2 -Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
a)Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b)Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c)Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
d)Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/12/2004

Decreto-Lei n.º 224/2004 - 1.ª Série(04/12/2004)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/12/2001

Até: 04/12/2004

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Original

Versão 3

Vigente desde: 15/02/2001

Até: 24/12/2001

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/1998

Até: 15/02/2001

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 09/09/1998