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Artigo 7.ºPrincípio da licitude

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/1998
1 -É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2 -É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
a)Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b)Estimule ou faça apelo a violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c)Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d)Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo;
e)Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
f)Utilize linguagem obscena;
g)Encorage comportamentos prejudiciais a protecção do ambiente.
h)Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.
3 -Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/1995

Até: 09/09/1998

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 17/01/1995