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Artigo 8.ºPrincípio da identificabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2011
1 -A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 -A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
3 -O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/04/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/1995

Até: 11/04/2011

Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1990

Até: 17/01/1995